Os presidentes dos tribunais de contas apoiam a transformação do FUNDEB em instrumento permanente.
Confira o ofício encaminhado pelo CNPTC à Câmara Federal:
OFÍCIO CNPTC Nº 85-2020 – PRES. CÂMARA DEPUTADOS – APOIO PEC 15-2015 OFÍCIO CNPTC Nº 85-2020 – PRES. CÂMARA DEPUTADOS – APOIO PEC 15-2015
OFÍCIO CNPTC Nº 85/2020
Goiânia, 19 de julho de 2020.
Excelentíssimo Senhor
Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia
Presidente da Câmara dos Deputados
Brasília/DF
C/c Aos Senhores(as) Deputados(as) Federais
Assunto: Apoio à PEC nº 15/2015 – transformação do FUNDEB em instrumento permanente
Senhor Presidente,
O Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, entidade sem fins lucrativos, de âmbito nacional, os Presidentes de Tribunais de Contas dos Estados e Municípios abaixo nominados, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2015, que visa tornar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, uma fonte permanente de financiamento da educação pública, consoante argumentação a seguir.
A educação pública brasileira possui diversos desafios, relativos ao acesso e permanência de crianças e adolescentes no sistema de ensino, à infraestrutura das escolas, à remuneração e capacitação de professores, entre outros. O enfrentamento dessas questões é condição necessária para o alcance de uma educação de qualidade, que promova a formação integral do ser humano, com a melhoria não apenas do aprendizado formal, mas também do desenvolvimento de habilidade relacionadas ao convívio com a comunidade e com o meio ambiente.
Enfim, a sociedade brasileira deve se pautar pela busca da educação para uma vida sustentável.
As necessárias melhorias na educação brasileira somente podem se concretizar se houver a garantia de fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica. Nesse sentido estabelece a Estratégia 20.1, no Anexo de Metas e Estratégias, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE.
O PNE, ao tratar do financiamento da educação básica, ressalta a relevância do FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual representou grande avanço para a educação pública brasileira.
Em virtude dessa fonte de financiamento foi possível a ampliação do atendimento de crianças em creche, passando essa etapa da educação infantil de 1.769.868 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito) matrículas em 2008 para 3.755.092 (três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e noventa e noventa e duas) em 2019, em todo o País.
Ainda assim, muitos municípios brasileiros seguem com dificuldade de atingir o disposto na Meta 1 do PNE (atendimento de 50% das crianças de 0 a 3 anos em creche). Isso se deve não apenas à elevada demanda por vagas em municípios com maior porte populacional, mas também à diferença do montante de receita de impostos e transferências por habitante, que se verifica entre os diferentes entes municipais, inclusive entre os situados em um mesmo Estado.
O FUNDEB tem a função de reduzir as desigualdades, com vistas a assegurar, nas diferentes entidades da Federação, um valor mínimo a ser aplicado na educação básica pública. Retidos 20% (vinte por cento) dos impostos e transferências dos Estados e Municípios, os valores são alocados nos fundos contábeis de cada Estado e distribuídos entre o Estado e os Municípios que o compõem, de acordo com o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial. Essa distribuição faz com que entes federativos com baixa arrecadação possam prestar atendimento na educação infantil e no ensino fundamental.
Por exemplo, o município de Alvorada, no Rio Grande do Sul, recebeu em 2019 o montante de R$96.446.636,93 de retorno de FUNDEB. Desse montante, o município contribuiu para o Fundo com R$24.371.518,71, sendo R$72.075.118,22 recebidos a título de acréscimo, ou seja, são valores arrecadados pelo Estado e por outros municípios e distribuídos a Alvorada, em virtude das matrículas de sua rede
de ensino fundamental e das escolas municipais e conveniadas de educação infantil. Considerando que, no mesmo ano, Alvorada efetuou uma despesa de R$ 117.653.283,49 com educação, o atendimento público seria prejudicado se não houvesse a redistribuição de mais de setenta e dois milhões de reais de FUNDEB.
Muitos municípios brasileiros encontram-se na mesma situação do exemplo acima citado, dependendo do retorno de FUNDEB para a manutenção da sua rede de educação pública.
Diante desse cenário, e considerando que, de acordo com o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a vigência do Fundo se encerra em 31 de dezembro do corrente ano, o CNPTC, em nome do seu compromisso regimental (art. 2º, IV) de desenvolver e estimular o estudo de temas jurídicos que possam ter repercussão em mais de um tribunal de contas, reafirma sua manifestação pela pronta aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2015, tornando o FUNDEB uma fonte permanente de financiamento da educação pública.
Atenciosamente,
Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto
Presidente do CNPTC e Presidente do TCM de Goiás
Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar
Vice-Presidente do CNPT e Presidente do TCE do Tocantins
Conselheiro Adircélio Ferreira de Morais Júnior
Secretário Geral do CNPTC e Presidente do TCE de Santa Catarina
Conselheiro Antônio Cristóvão Correia de Messias – Presidente do TCE do Acre
Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos – Presidente do TCE de Alagoas
Conselheiro Mário Manoel Coelho de Mello -Presidente do TCE do Amazonas
Conselheiro Michel Houat Harb – Presidente do TCE do Amapá
Conselheiro Gildásio Penedo C de Albuquerque Filho – Presidente do TCE da Bahia
Conselheiro Rodrigo Flávio Freira Farias Chamoun- Presidente do TCE do Espírito Santo
Conselheiro Celmar Rech – Presidente do TCE de Goiás
Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Júnior – Presidente do TCE do Maranhão
Conselheiro Mauri José Torres Duarte – Presidente do TCE de Minas Gerais
Conselheiro Guilherme Antônio Maluf – Presidente do TCE de Mato Grosso
Conselheiro Iran Coelho das Neves – Presidente do TCE de Mato Grosso do Sul
Conselheiro Odilon Inácio Teixeira – Presidente do TCE do Pará
Conselheiro Francisco Sérgio Belich de Sousa Leão – Presidente do TCM do Pará
Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva – Presidente do TCE do Piauí
Conselheiro Nestor Batista – Presidente do TCE do Paraná
Conselheiro Thiers Vianna Montebello – Presidente do TCM do Rio de Janeiro
Conselheiro Paulo Curi Neto – Presidente do TCE de Rondônia
Conselheira Cilene Lago Salomão – Presidente do TCE de Roraima
Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier – Presidente do TCE do Rio Grande do Sul
Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro – Presidente do TCE de Sergipe
Conselheiro Edgar Camargo Rodrigues – Presidente do TCE de São Paulo